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Venda de Energia à EDP

Microgeração
Microgeração é a geração de energia pelo próprio consumidor, empresa ou mesmo particular, utilizando equipamentos de pequena escala, nomeadamente painéis solares, microturbinas, microeólicas ou outro tipo de tecnologia. A nova Lei da Microgeração (DL 363/2007) tem como objectivo incentivar a participação da população no investimento nas energias renováveis. Para tal o Governo decidiu publicar um regime simplificado aplicável à microgeração de electricidade. A nova lei da microgeração prevê instalações de produção de energias renováveis até 50% da potência contratada ou uma potência máxima de 5,75 kW. A lei vai entrar em vigor em meados de Março de 2008.

 
 

A nova Lei da Microgeração (DL 363/2007) tem como objectivo incentivar a participação da população no investimento nas energias renováveis. Para tal o Governo decidiu publicar um regime simplificado aplicável à microgeração de electricidade. A nova lei da microgeração prevê instalações de produção de energias renováveis até 50% da potência contratada ou uma potência máxima de 5,75 kW. A lei vai entrar em vigor em meados de Março de 2008.

 

As tarifas de remuneração são divididas em dois grupos:

  1. Tarifa normal para instalações até 5,75 kW. Valor aplicável: valor do tarifário do fornecedor da instalação do consumo.
  2. Tarifa bonificada para instalações até 3,68 kW. Prevê aos primeiros 10 MW instalados uma tarifa de referência de 650 €/MWh (0,65€/kWh).
A electricidade produzida num sistema de microgeração tem a vantagem de ser remunerada com um valor 6 vezes superior ao que paga nas suas contas mensais (neste momento o custo compra é de aproximadamente 0,11 €/kWh). Se vender um kWh render-lhe-ia 0,65€. A lei prevê a venda completa à rede (Artigo 5.c).
 

1 - Tarifa única de referência aplicável à energia produzida no ano da instalação e nos cinco anos civis seguintes.

2 - A tarifa única de referência aplicável a cada produtor é a seguinte:
     a) Aos primeiros 10 MW de potência de ligação registados a nível nacional, a tarifa de referência é de € 650/MWh – (0,65 €/kWh)
     b) Por cada 10 MW adicionais de potência de ligação registada a nível nacional, a tarifa única aplicável é sucessivamente reduzida em 5 %.

3 - Após o período de 5 anos previsto no n.º 1 e durante o            período adicional de 10 anos, aplica -se à instalação de micro produção, anualmente, a tarifa única correspondente à que seja aplicável, no dia 1 de Janeiro desse ano, às novas instalações que sejam equivalentes.

4 - Após o período previsto no número anterior, aplica-se à instalação de micro produção o regime geral.

5 - O tarifário de referência prevista no n.º 2 depende do tipo de energia renovável utilizada, mediante a aplicação das seguintes percentagens à tarifa de referência:
         a) Solar — 100 %;
         b) Eólica — 70 %;
         c) Hídrica — 30 %;
         d) Cogeração a biomassa — 30 %

6 - A electricidade vendida nos termos do número anterior é limitada a 2,4 MWh/ano, no caso da alínea a) do número anterior, e a 4 MWh/ano, no caso das restantes alíneas do mesmo número, por cada quilowatt instalado.
No caso da energia fotovoltaica: 3,6 (kW) x 2,4 MWh = 8,64 MWh/ano

7 - A potência de ligação registada no regime bonificado é sujeita a um limite anual.

8 - O limite previsto no número anterior é de 10 MW no ano de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo aumentado, anual e sucessivamente, em 20 %.

 
 

O acesso ao regime bonificado tem as seguintes condições:
a) Deve existir no local do consumo um sistema de colectores solares térmicos para o aquecimento de água (AQS), com um mínimo de 2m² de área de colectores.
b) Nos condomínios, a realização de auditoria energética e a implementação das respectivas medidas.