1 - Tarifa única de referência aplicável à energia produzida no ano da instalação e nos cinco anos civis seguintes.
2 - A tarifa única de referência aplicável a cada produtor é a seguinte:
a) Aos primeiros 10 MW de potência de ligação registados a nível nacional, a tarifa de referência é de € 650/MWh – (0,65 €/kWh)
b) Por cada 10 MW adicionais de potência de ligação registada a nível nacional, a tarifa única aplicável é sucessivamente reduzida em 5 %.
3 - Após o período de 5 anos previsto no n.º 1 e durante o período adicional de 10 anos, aplica -se à instalação de micro produção, anualmente, a tarifa única correspondente à que seja aplicável, no dia 1 de Janeiro desse ano, às novas instalações que sejam equivalentes.
4 - Após o período previsto no número anterior, aplica-se à instalação de micro produção o regime geral.
5 - O tarifário de referência prevista no n.º 2 depende do tipo de energia renovável utilizada, mediante a aplicação das seguintes percentagens à tarifa de referência:
a) Solar — 100 %;
b) Eólica — 70 %;
c) Hídrica — 30 %;
d) Cogeração a biomassa — 30 %
6 - A electricidade vendida nos termos do número anterior é limitada a 2,4 MWh/ano, no caso da alínea a) do número anterior, e a 4 MWh/ano, no caso das restantes alíneas do mesmo número, por cada quilowatt instalado.
No caso da energia fotovoltaica: 3,6 (kW) x 2,4 MWh = 8,64 MWh/ano
7 - A potência de ligação registada no regime bonificado é sujeita a um limite anual.
8 - O limite previsto no número anterior é de 10 MW no ano de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo aumentado, anual e sucessivamente, em 20 %. |